SINDICATO
DAS EMP ASSEIO E CONS EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.037.150/0001-91,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO COSTA GARCIA;
E
SIND EMPREG EMPRESAS ASSEIO CONSERVACAO MUN DUQ CAXIAS, CNPJ n.
32.001.661/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
CARLOS ASSIS FERNANDES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
empregados de empresas de asseio e conservação , com abrangência
territorial em Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do
Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Guapimirim/RJ, Nova
Friburgo/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São José do Vale do Rio
Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Tanguá/RJ e Três Rios/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso
salarial da categoria profissional, a partir de 1º de Março de 2024,
será no valor de R$1.610,00 (um mil e seiscentos e dez reais).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários
que se seguem:
- AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
- AUXILIAR DE
COZINHA
- AUXILIAR DE EMBALAGEM
- AJUDANTE DE ARMAZÉM
- AUXILIAR DE
DEDETIZAÇÃO
- AUXILIAR DE LIMPEZA
- ARRECADADOR
- AUXILIAR DE PORTARIA
- AUXILIAR DE ALMOXARIFE
- AUXILIAR DE
JARDINAGEM
- AUXILIAR DE PRODUÇÃO
- AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
- AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
- AGENTE
ADMINISTRATIVO/DIGITADOR
- ALMOXARIFE
- ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
- ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO PLENO
- ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO SENIOR
- ALPINISTA PREDIAL
- ALPINISTA INDUSTRIAL
- COPEIRA
- CONTÍNUO/MENSAGEIRO
- COZINHEIRA
- CHEFE DE COZINHA
- CHEFE DE DEPARTAMENTO
OU SEÇÃO
- DEDETIZADOR SEM MOTO
- DEDETIZADOR COM MOTO
- ENCARREGADO
- ESCRITURÁRIO
DATILÓGRAFO
- ENFERMEIRA SUPERVISORA
DE HIGIENIZAÇÃO
- FAXINEIRA
- GARÇOM
- INSPETOR DE SERVIÇOS
- JARDINEIRO
- LIMPADOR
- LIMPADOR DE VIDRO
- LIMPADOR DE CAIXA
D'ÁGUA
- LIMPADOR DE FACHADA
COM RAPEL
- MAQUEIRO
- MONTADOR/REMANEJADOR
- MANOBRISTA
- OPERADOR DE CFTV
- OPERADOR CENTRAL DE
CONTROLE OPERACIONAL
- OPERADOR DE COPIADORA
- OPERADOR DE ROÇADEIRA
- OPERADOR DE
MICROTRATOR
- OPERADOR DE MOTO SERRA
- OPERADOR DE
EMPILHADEIRA
- OPERADOR DE
MÁQUINA LIMPEZA TRIPULADA
- OPERADOR DE SERVIÇO DE
ATENDIMENTO AO USUÁRIO
- PORTEIRO/VIGIA
TERCEIRIZADO/ ZELADOR
- RECEPCIONISTA
- RECEPCIONISTA PLENO
(BILINGUE)
- RECEPCIONISTA SENIOR
(TRILÍNGUE)
- SERVENTE
- SUPERVISOR
- TÉCNICO EM
SECRETARIADO
- TRAMITADOR DE
DOCUMENTOS
- TRICICLISTA
- VIGIA TERCEIRIZADO COM
MOTO
R$ 1.610,00
R$ 1.610,00
R$ 1.610,00
R$ 1.610,00
R$ 1.610,00
R$ 1.610,00
R$ 1.610,00
R$ 1.619,76
R$ 1.709,65
R$ 1.709,65
R$ 1.709,65
R$1.610,00
R$ 1.975,19
R$ 1.987,75
R$ 2.293,70
R$ 1.876,76
R$ 2.175,53
R$ 2.485,90
R$ 2.578,36 +
periculosidade
R$ 2.877,30 +
periculosidade
R$ 1.610,00
R$ 1.610,00
R$ 2.187,59
R$ 2.386,44
R$ 3.294,44
R$ 1.835,79
R$ 1.914,32
R$ 2.010,65
R$ 2.304,13
R$ 4.109,88
R$ 1.610,00
R$ 2.293,70
R$ 2.388,78
R$ 2.639,04
R$ 1.610,00
R$ 1.610,00 +
periculosidade
R$ 1.610,00
R$ 2,051,27 +
periculosidade
R$ 1.610,00
R$ 1.610,00
R$ 1.709,65
R$ 1.610,00
R$ 1.610,00
R$ 1.610,00
R$ 1.709,65 +
periculosidade
R$ 1.709,65 +
periculosidade
R$ 1.709,65 +
periculosidade
R$ 2.084,98
R$ 1.880,61
R$ 1.610,00
R$ 1.783,92
R$ 1.709,65
R$ 2.752,19
R$ 3.320,49
R$ 1.610,00
R$ 4.109,88
R$ 2.093,20
R$ 1.610,00
R$ 1.635,33
R$ 1.783,92
Todos os
valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir
de 1º de Março de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os
empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na
presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 6,20% (seis
vírgula vinte por cento), a partir de Março/2024, não podendo perceber
piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima,
observando-se o parágrafo quinto da presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O "limpador
de vidro" só terá direito a receber o adicional de periculosidade,
nos casos em que o empregado efetivamente executar serviços de limpeza de
vidros em andaimes, numa altura superior à 2,5m (dois metros e meio).
PARÁGRAFO QUARTO: Considera-se
“Digitador”, inclusive para fins desta cláusula, o trabalho exclusivo em
processamento eletrônico de dados, respeitados os limites legais.
PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregados
que prestam serviços às empresas representadas pelas partes convenentes, e
que percebam salários superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), fica
facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando, no mínimo,
um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do
piso da categoria, vigente a partir de 1º de Março de 2024.
PARÁGRAFO SEXTO: Considera-se
"Recepcionista Pleno", inclusive para fins dessa cláusula, o
trabalho de recepção em geral, podendo ter curso técnico e/ou serviços
bilingue.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Considera-se
"Recepcionista Senior", inclusive para fins dessa cláusula, o
trabalho de recepção em geral, podendo ter curso técnico e/ou serviços
trilíngue.
PARÁGRAFO OITAVO: Considera-se
“Vigia com Moto”, inclusive, para fins dessa cláusula, o empregado
habilitado para condução de motocicletas e que preste serviços com a
utilização de motocicleta no próprio posto de trabalho.
PARÁGRAFO NONO : Caso a
utilização da motocicleta inclua atividades fora do posto de trabalho,
porém em locais privados, e de forma eventual e por tempo extremamente
reduzido, o Vigia com Moto receberá um aditivo remuneratório de 10% sobre
o seu piso, sendo que a respectiva diferença remuneratória deverá ser paga
a título de indenização no contracheque correspondente ao mês em que o
empregado exerceu as atividades descritas no presente parágrafo.
PARÁGRAFO DÉCIMO: ARRECADADOR – QUEBRA DE
CAIXA: As
empresas concederão mensalmente uma quebra de caixa aos empregados que
trabalham na função de arrecadador, no valor equivalente a R$ 52,50
(cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de quebra de
caixa.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O reembolso
previsto no parágrafo anterior somente será pago ao empregado arrecadador
quando o mesmo estiver em efetivo exercício, para cobertura de toda e
qualquer falta na arrecadação apurada, sendo que, em não havendo falta, o
valor se torna um ganho adicional ao arrecadador. No entanto, quando
identificado faltante de caixa, o arrecadador arcará, mediante desconto em
folha de pagamento, com o valor total faltante no mês imediatamente
posterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O operador
de roçadeira elétrica não fará jus ao adicional de periculosidade,
excetuando-se a existência de laudo pericial contrário.
CLÁUSULA QUARTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI Nº.13467/17
Os
Sindicatos convenentes estipulam as condições de trabalho previstas neste
instrumento normativo em consonância com as regras introduzidas no
ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - JOVEM APRENDIZ
Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho -
TST, no Acórdão 0000076-64.2016.5.10.0000, de 11/4/2017, permitiu que os
instrumentos normativos de trabalho pudessem, à luz do artigo 7º, inciso
XXVI, da Carta Magna, flexibilizar a legislação sobre cotas, em atenção à
realidade do setor, sem, entretanto, convencionar qualquer tipo de regra
de inobservância da reserva legal de vagas, e com base na prevalência da
autonomia da vontade coletiva, previsto na Lei 13.467/17, os Sindicatos
Convenentes acordam que o piso salarial do jovem aprendiz, a partir de 1º
de Março de 2024, será no valor do salário mínimo nacional, convertido em
salário/hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas
prestadoras de serviços de asseio e conservação deverão aplicar o
percentual de aprendizagem de 5%, previsto no art. 429 da CLT, sobre todas
as funções que demandarem formação profissional, sendo que para fins de
efeito de contagem do respectivo percentual, será levado em consideração o
efetivo da empresa no referido mês de apuração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito de
enquadramento de função ao que demanda formação técnico-profissional
metódica, prevista no artigo 429, da CLT, e consequente estabelecimento de
cálculo de percentagem de que trata o art. 48, do Decreto nº 9.579, de 22
de novembro de 2018, entender-se-á por formação técnico profissional
metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades
teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade
progressiva desenvolvidas em ambiente de trabalho, realizada por meio de
programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e a
responsabilidade de entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica estabelecidas no art.50 do Decreto 9.579/18.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas,
diante da impossibilidade comprovada na contratação de jovem aprendiz,
seja através de processos de recrutamento, anúncios em jornal, entre
outros meios de recrutamento ou pela insuficiência de cursos ou vagas a
que se refere o art.55 do Decreto 9.579/18, poderão, ainda, como forma
alternativa de atender o aspecto social do parágrafo anterior, efetivar a
contratação de jovens de 18 a 24 anos para prestarem serviços de asseio e
conservação, com condições laborais e regime normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Os Sindicatos
convenentes acordam que nos contratos de prestação de serviço, com jornada
intermitente e/ou temporária, por sua natureza transitória, as empresas
ficarão dispensadas do cumprimento das cotas de aprendizagem e pessoa com
deficiência (pcd).
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam excluídas
da cota as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação
profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que
estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de
confiança, de acordo com o art.51, §1º do Decreto 9.579/18, bem como as
funções relacionadas no parágrafo primeiro da cláusula terceira da
presente convenção coletiva de trabalho, por não demandarem formação
profissional, por conseguinte, não existir cursos de aprendizagem, além de
ser trabalho que não proporciona aos jovens uma formação profissional
metódica, de complexidade progressiva, de forma a facilitar o posterior
acesso do aprendiz ao mercado de trabalho, conforme jurisprudência –
processo 0101447-71.2017.5.01.0005, 5º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
e Recurso de Revista nº TST-RR-191-51.2010.5.03.0013, de 06/08/2014.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos
seus empregados no quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários
e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais
um dia de salário por dia de atraso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de
pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia
útil.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
As empresas poderão pagar os novos salários, válidos a
partir de Março/2024, e respectivas diferenças salariais, nos
contracheques dos meses de Maio/2024 e Junho/2024, de forma a
operacionalizarem o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestação
de serviços.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
Para os empregados administrativos ou operacionais que
exerçam funções que não foram citadas no Parágrafo Primeiro, da Cláusula
Terceira, os salários serão corrigidos em 6,20% (seis vírgula vinte por
cento), a partir de 1º de Março de 2024, observando-se o Parágrafo quinto
da Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado
que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso de sua
categoria profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Em função da
tipicidade do segmento de prestação de serviços terceirizados, os
Sindicatos Convenentes resolvem adotar a súmula 374, do TST, acordando que
empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o
direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento
coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua
categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário dos
empregados administrativos ou operacionais, admitidos após a última
correção salarial da categoria, será atualizado na subseqüente revisão,
proporcionalmente ao número de meses a partir da data de admissão,
conforme Art. 5º da Lei 7.238/84 (CLT), respeitando-se a regra da
irretroatividade dos pisos salariais estabelecidos no Parágrafo Primeiro,
da Cláusula Terceira, do presente Instrumento Normativo.
PARÁGRAFO QUARTO : São considerados
como cargo de confiança, à luz do presente pacto normativo, os gerentes,
chefes de departamentos e coordenadores, ainda que assinem folha de ponto.
CLÁUSULA NONA - DEMAIS FUNÇÕES TÉCNICAS E DE LIDERANÇA
As
demais funções técnicas e de liderança não mencionadas neste documento,
perceberão como piso mínimo, o mesmo piso salarial do encarregado.
PARÁGRAFO
ÚNICO: As
outras funções que não exercerem posição de liderança e que não tenham
qualificação técnica-profissional, receberão o piso salarial da função de
servente.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRACHEQUE
As
empresas comprovarão o pagamento do salário por meio de contra-cheque,
discriminando, além do salário profissional, as horas extras, os
adicionais, os benefícios e descontos efetuados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: As
empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou
depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra
modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a
assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de
depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta
corrente eletrônica.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: As
empresas disponibilizarão os contracheques até 30 (trinta) dias após o
efetivo pagamento do salário, com as discriminações das verbas salariais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÕES
O
empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao
empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando
vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº 01 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
As partes convenentes acordam que, devido às
peculiaridades do setor econômico, as horas extras, adicional noturno,
faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de
pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PNE
Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho – TST
no Acórdão 0000076-64.2016.5.01.000 de 11/04/2017, permitiu que os
instrumentos normativos de trabalho pudessem, à luz do artigo 7º, XXVI da
CRFB, flexibilizar a legislação sobre as cotas sociais e, em atenção a
realidade do setor, especialmente em observância ao princípio da reserva
do possível e a dificuldade que as empresas de asseio e conservação tem
para contratação de empregados com deficiência física, os Sindicatos
Convenentes acordam que as empresas poderão flexibilizar a integralidade
da cota, devendo ter no mínimo 50% da mesma, desde que comprovem que
tentaram efetuar as contratações, e disponibilizaram vagas junto aos
tomadores de serviço .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica, desde já, ajustado que o décimo terceiro salário
poderá ser pago em 2 parcelas, sendo a primeira no dia 30/11 e a segunda
no dia 20/12 ou, alternativamente, em uma única parcela, a ser efetuada
impreterivelmente até o dia 15/12.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas
poderão, ainda, pagar em 4 parcelas mensais (setembro/24, outubro/24,
novembro/24 e dezembro/24) o décimo terceiro salário, desde que seja
complementado o seu valor integral até o dia 20 de Dezembro.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS
Os encarregados receberão mensalmente um
percentual mínimo, calculado sobre o Piso Salarial da Categoria
Profissional de Servente, conforme previsto na Cláusula Terceira, a título
de gratificação, na seguinte forma:
a) de 16
a 30 empregados: 25% (vinte e cinco por cento)
b) de 31 a 60 empregados: 30% (trinta por
cento)
c) acima de 61 empregados: 40% (quarenta
por cento)
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LÍDERES DE TURMA
Responsáveis por grupos de até
15 (quinze) empregados, serão considerados líderes de turma e farão jus a
uma gratificação mensal de 15% (quinze por cento) do Piso Salarial da
Categoria Profissional de Servente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aqueles
que até a presente data estiverem exercendo o cargo de encarregado, mesmo
com até 15 (quinze) empregados, permanecerão como encarregados e farão jus
ao piso de encarregado, como previsto no parágrafo primeiro, da Cláusula
Terceira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os
líderes de turma que permanecerem na função por mais de 6 (seis) meses,
passam a serem efetivados na mesma, não podendo mais serem rebaixados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Na prestação de serviços extraordinários, as horas
extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as
trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento),
ambos calculados sobre a hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas no período
compreendido entre 22:00 e 05:00 horas serão remuneradas com adicional de
20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de
trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no
período entre 22:00 horas e 05:00 horas, será computada como 52 minutos e
30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do Art. 73, da
CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas que
ultrapassarem o período compreendido entre as 22:00 horas e 5:00 horas,
não serão remuneradas com o adicional noturno previsto no caput.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INSALUBRIDADE
Fica concedido aos empregados que exerçam as funções
de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais ou
faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou
operacionais, um adicional de insalubridade, calculado de acordo com o
Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente, desde que o laudo do
SESMET das empresas prestadoras de serviços considere os respectivos
locais insalubres, na forma abaixo:
a) 20% (vinte por cento) de adicional de
insalubridade, Grau Médio, para os empregados supracitados que exerçam
suas funções em hospitais, casas de saúde e ambulatórios;
b) 40% (quarenta por cento) de adicional de
insalubridade, Grau Máximo, para os empregados supracitados que exerçam
suas funções em leprosários, hospitais para tratamento do câncer,
sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS, e dentro das lixeiras dos
prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate.
c) o adicional de insalubridade previstos nas letras
“a” e “b” do caput, somente serão alteradas mediante laudo pericial
expedido por órgão de segurança e medicina do trabalho vinculado ao
Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o mesmo ser acompanhado de um
profissional indicado pelo Sindicato Laboral convenente.
PÁRAGRAFO ÚNICO: Não fará jus ao
adicional de insalubridade o manuseio de produtos de limpeza predial,
acondicionamento e transporte em lugar específico de sacos de lixo e
lixeiras, eis que são atividades inerentes à função.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERICULOSIDADE
As empresas obrigam-se ao pagamento do adicional de
periculosidade, de acordo com a lei ou decisão judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO: As gratificações
pertinentes à Insalubridade e Periculosidade não se incorporarão ao
salário, e serão devidas enquanto o empregado estiver exercendo a função
que demande esse benefício.
Prêmios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
As gratificações pagas com habitualidade por mais de 6
(seis) meses consecutivas, excetuando-se, neste caso, as gratificações de
insalubridade e periculosidade, bem como aquelas previstas nos parágrafos
seguintes, incorporar-se-ão ao salário para efeito do pagamento das
férias, décimo terceiro salário e FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As importâncias,
ainda que habituais, pagas à título de ajuda de custo, o
auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, diárias para
viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não
se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência
de encargo trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se
prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou
terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho
superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder um auxílio
alimentação ou refeição no valor de R$ 23,50 (vinte e três reais e
cinquenta centavos), por dia, considerando-se os dias efetivamente
trabalhados no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que
laborarem até 4 (quatro) horas, também para complementação da jornada
normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da Constituição
Federal, não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do
auxílio previsto no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para evitar a
incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de
descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o
correspondente a 10% (Dez por cento) do valor total do auxílio concedido
no mês de competência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que
trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio
somente para os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO: A concessão do
auxílio alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa
contratante disponibilizar através de restaurante próprio ou terceirizado,
existente em suas dependências, a alimentação diária aos empregados das
empresas prestadoras de serviços, nos termos da Lei 13.429/17.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica facultado às
empresas a concessão de auxílio alimentação ou refeição em valores
superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato
de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica facultado às
empresas, com a respectiva anuência do empregado, a concessão do
intervalo de 30 minutos para intervalo e/ou refeições nos moldes da Lei
13.467/2017.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE - TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte,
na forma pactuada abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os
empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de
6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na
forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos períodos de
afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer
motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao
recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de
deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando do
lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não
tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de
recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação
dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a
natureza jurídica do beneficio.
PARÁGRAFO QUARTO: O desconto legal
do complemento do vale-transporte, conforme previsto no parágrafo
terceiro, da presente cláusula, será limitado ao valor creditado.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de
extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado
será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de
desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver o saldo não
utilizado de vale transporte na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A declaração
falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave,
sujeito à demissão por justa causa.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDOS
As empresas poderão efetuar convênio junto ao MEC,
para obter o benefício do Salário Educação para seus empregados, devendo
comunicar aos mesmos sobre a abertura de convênio e de como devem
inscrever-se para recebimento do respectivo benefício.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto, em
folha de pagamento, da quantia de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta
centavos) por empregado, a partir de 01 de Junho de 2024, conforme
determinado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da
categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Odontológica,
extensiva a cobertura aos dependentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A
regulamentação desta Cláusula está fixada em Termo de Compromisso,
assinado em 11 de fevereiro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os
novos empregados que vierem a aderir o Plano ONDONTOLÓGICO, de que trata o
caput da presente cláusula, POR ADESÃO, poderá ser realizado pelo
Sindicato Laboral no setor de trabalho do empregado, ou, se for da sua
conveniência, comparecer na sede do sindicato laboral para assinar ficha
cadastral e receber a respectiva carteira de assistência médica, e, ou,
sua exclusão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica
convencionado que, os empregados que já aderiram o Plano de Assistência
Médica, as empresas continuarão procedendo aos respectivos descontos.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica
convencionado que o presente plano de assistência odontológica é de total
responsabilidade do Sindicato Laboral convenente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Convenentes prestarão, indistintamente a
todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Norma Coletiva
de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial, definido e
discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta
cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada.
Parágrafo Primeiro – A prestação do
plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do
primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo
segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao
atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e
Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao .
Parágrafo Segundo – Para efetiva
viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e
com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, pagarão
a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/06/2024 ,
o valor total
de R$20,15 (vinte
reais e quinze centavos) , por trabalhador que possua,
usando como base a relação dos trabalhadores constantes na folha de
pagamento do mês anterior ao vencimento do boleto deste custeio,
exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website
www.beneficiosocial.com.br
e será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer
desconto nos salários dos trabalhadores. Com o intuito de regular e
dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios
as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de
Benefícios são registrados em cartório.
Parágrafo Terceiro – Em caso de
afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do
empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica
desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês,
ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais
previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu
efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o
recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à
natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais
definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere
direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador
deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo
máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador
e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e
cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar
com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada,
como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado
junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o
direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não
eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que
estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido,
perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua
regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere
direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não
perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela
gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por
empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste
caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou
prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o
empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente
a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da
infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar
às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus
beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o
empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias
corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail,
pela gestora, ficará isento desta indenização.
I – Fica acordado que as ações
judiciais que envolvam esta cláusula, propostas pelas entidades, o corpo
jurídico da gestora deverá ser habilitado nos autos por meio de
instrumento de mandato ou substabelecimento, com poderes específicos de
acompanhamento, ficando vedado a discussão de qualquer outra cláusula ou
obrigação nestas ações.
II - Todo e qualquer levantamento
de valores judiciais, ou recebimento de acordos referentes a esta cláusula
deverão obrigatoriamente ser quitados através dos boletos disponibilizados
pela gestora, sob pena de configurar crime de apropriação indébita pelo
recebedor.
III – Caso haja o acordo para
regularização total da empresa perante esta cláusula, a mesma fica
desobrigada ao pagamento das multas por descumprimento de CCT, vinculados
à esta cláusula.
IV – Fica vedado o abono dos
débitos existentes para custeio desta cláusula, em detrimento ou
substituição do pagamento das multas por descumprimento de Convenção
Coletiva de Trabalho.
V – Os documentos oficiais para
comprovação da quantidade de trabalhadores da empresa são: a folha de
pagamento, GFIP-SEFIP, informações do e-social ou outros documentos
oficiais que vierem a substituir estes.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do
custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês,
acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do
pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal,
além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda,
o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem
como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas
de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido
a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à
instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão
constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando
o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da
CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará
disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o
Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do
plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5
(cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e
a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente
serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em
contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente
assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já
consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos
empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios
contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei
n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais
legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de
este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a
empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta
cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos
aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do
pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao
seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza
alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem
como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da
empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados, observando que a
disponibilização, valores e parcelas dos benefícios sociais está vinculada
pelo valor pago, independente de eventual reajuste em futura convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
Quando da renovação deste instrumento coletivo, em
havendo um período em que a CCT anterior ficou vencida (ultratividade), as
empresas deverão recolher de uma única vez, os valores em aberto desta
cláusula específica constante na CCT anterior, até a disponibilização do
novo boleto com o novos benefícios e valores, a não ser que haja
disposições específicas em contrário.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças
emitidos pelas entidades ou sua gestora, vinculados a esta cláusula
recebidos pelas empresas neste período de vacância, terão caráter
meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões
judiciais.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e
transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve
descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é
necessário para que não haja desvio de finalidade dos benefícios a serem
disponibilizados e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter
social, emergencial e de natureza alimentícia.
A íntegra do Manual de Orientação e Regras e decisões judiciais em âmbito
nacional , que validam os procedimentos implementados
pela gestora contratada, aprovada e detentora das marcas Benefício
Social Familiar B.S.F. do seu sindicato e Benefício Social Familiar
- BSF, estão disponíveis nos links www.beneficiosocial.com.br e
www.beneficiosocial.com.br/info/decisoesjudiciais .
RESUMO DOS BENEFÍCIOS
DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES
BENEFÍCIOS PARA OS
TRABALHADORES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO NATALIDADE
1X
R$
450,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO
DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO
RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA
GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO
MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA NATALIDADE
1X
R$
120,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO
DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE
CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A
MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE
OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO
1X
R$ 1.100,00
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS
FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO
TRABALHADOR, CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE INTERESSE DO
BENEFICIADO, PARA MANUTENÇÃO E MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. TAL VALOR
SERÁ ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO DE CAPACITAÇÃO ESCOLHIDO PELO
BENEFICIÁRIO, EM CASO DE SALDO, ESTE SERÁ DISPONIBILIZADO PARA CUSTEIO
DE LOCOMOÇÃO E ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA
1X
R$
500,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM
CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE
FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO
UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA
FAMILIAR
12X
R$
700,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE
OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A
CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE
FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO ALIMENTAR
12X
R$
660,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA
RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO
MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER
DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA
FINALIDADE.
BENEFÍCIO CULTURAL
1x
R$
100,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM
CARTÃO PARA SER UTILIZADO NA COMPRA DE MATERIAIS LITERÁRIOS PARA
FORMAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO FAMILIAR.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL
1X
R$ 4.500,00
EM CASO DE FALECIMENTO DE
TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS
PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA
CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO
DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO
REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE
VIRTUAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS
TRABALHADORES DO SEGMENTO ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS
DE UM APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS. COM INTUITO DE
REDUZIR AS DESPESAS DO TRABALHADOR COM TARIFAS BANCÁRIAS.
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO
APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ
ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.
BENEFÍCIO APOIO SOCIAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO
SOCIAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO
ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO APOIO PSICOLÓGICO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO
PSICOLÓGICO, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE
ATENDIMENTO ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO APOIO NUTRICIONAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO
NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE
ATENDIMENTO ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO FUNERAL DESPESAS
EXTRAS
1X
R$ 1.000,00
SERÁ DISPONIBILIZADO AO ARRIMO
DA FAMÍLIA, PARA CUSTEAR EVENTUAIS DESPESAS EXTRAS NÃO PREVISTAS NO
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL, TAIS COMO, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, ENTRE
OUTRAS.
BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AO
TRABALHADOR, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM
JUROS MENORES QUE OS PRATICADOS NO MERCADO. SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL
(TRABALHADOR)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA
LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO
MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
BENEFÍCIO PSICOLÓGICO GESTANTE
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO ÀS
TRABALHADORAS DO SEGMENTO, SERVIÇO DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO ON-LINE,
SEM CUSTO, COM PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS, DESDE O INÍCIO DA
GESTAÇÃO ATÉ 1 (UM) ANO CONTADO DA DATA DO PARTO, PROPORCIONANDO UM
ATENDIMENTO ÁGIL E MODERNO.
BENEFÍCIO NUTRICIONAL GESTANTE
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO ÀS
TRABALHADORAS DO SEGMENTO, SERVIÇO DE ATENDIMENTO NUTRICIONAL ON-LINE,
SEM CUSTO, COM PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS, DESDE O INÍCIO DA
GESTAÇÃO ATÉ 1 (UM) ANO CONTADO DA DATA DO PARTO, PROPORCIONANDO UM
ATENDIMENTO ÁGIL E MODERNO.
BENEFÍCIOS PARA AS
EMPRESAS
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO REEMBOLSO RESCISÃO
1X
R$ 1.200,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA
VERBA ATÉ O VALOR LIMITE DEFINIDO PELAS ENTIDADES. O BENEFÍCIO SERÁ
ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A
CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
BENEFÍCIO REEMBOLSO LICENÇA
PATERNIDADE
1X
R$
330,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO
DE TRABALHADOR, SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA ATÉ O VALOR LIMITE
DEFINIDO PELAS ENTIDADES. O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE
BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS
RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA
DO TRABALHO
ESTRUTURAL SEM UNIDADE MÓVEL
SERÁ DISPONIBILIZADO SEM
CUSTOS OS EXAMES CLÍNICOS – ASO (ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS, DEMISSIONAIS,
RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO). JÁ O PCMSO, PPRA, ANÁLISES
TÉCNICAS, EXAMES COMPLEMENTARES E DEMAIS LAUDOS GANHAM DESCONTOS
SIGNIFICATIVOS.
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO
APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM
CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA.
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AS
EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS
VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO.
BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO
VIRTUAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO UM
SISTEMA ON-LINE DE CADASTRAMENTO E PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO
CONTA CORRENTE VIRTUAL. VISANDO AGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOS
COLABORADORES DAS EMPRESAS
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO UMA REDE
DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E
SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS.
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA
ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS
TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM
LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL
(EMPRESA)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA
LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO
MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
BENEFÍCIO REQUALIFICAR
SIM
TEM COMO OBJETIVO REQUALIFICAR
O TRABALHADOR, MELHORANDO SEU DESEMPENHO NAS TAREFAS DIÁRIAS, ATRAVÉS DE
CURSOS PRESENCIAIS E/OU ON-LINE.
Parágrafo Décimo Terceiro - A critério da
gestora, poderão ser disponibilizados outros benefícios para redução do
custo operacional das empresas e o bem-estar dos trabalhadores e seus
beneficiários, desde que, não onerem o custo mensal do benefício aqui
praticado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Fica
acordado que as empresas poderão conceder o benefício da antecipação salarial em até 40% dos salários normativos, com o
propósito social de atender possíveis demandas urgentes e imprevistos do
dia a dia. Para a viabilização do benefício em apreço, as empresas
fornecerão aos empregados cartões magnéticos através de gestora de
benefícios conveniada com os Sindicatos Convenentes, sem juros e quaisquer
despesas para os empregados e para as empresas, com débito diretamente nas
respectivas folhas de pagamento e repasse posterior à gestora de
benefícios conveniada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A antecipação salarial prevista no caput
da presente cláusula convencional deverá constar nos contracheques dos
empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de extravio, perda ou dano do
cartão magnético, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a
substituição do mesmo.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica facultado às empresas abrangidas por este
instrumento normativo de trabalho, a tomarem as providências necessárias
para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em
folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Por se tratar de categoria profissional de asseio e
conservação, cuja atividade é essencial para o bem estar da sociedade, e
também por representar a base da pirâmide Laboral, os Sindicatos
Convenentes, em prol da valorização social do trabalho, e para evitar
qualquer possibilidade de precarização do trabalho, acordam que a
homologação e quitação de rescisão dar-se-á na forma pactuada abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado
entre os Sindicatos Convenentes acerca da obrigatoriedade das empresas de
realizarem todas as homologações de rescisões de contrato de trabalho com
mais de 1(hum) ano de duração na sede do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A assistência
sindical para homologação das rescisões de contrato de trabalho com mais
de 1 (hum) ano de duração é da competência do sindicato laboral, em cuja
jurisdição o empregado prestou serviços nos últimos 90 ( noventa) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÃO:
a) O pagamento das parcelas constantes no recibo de
quitação deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil, incluindo-se o
do vencimento.
b) Enquadram-se na previsão da presente cláusula:
A rescisão antecipada, pelo empregador ou
empregado, do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de
experiência;
A demissão por justa causa;
A demissão com aviso prévio indenizado, dispensado
o seu cumprimento;
O pedido de demissão pelo empregado, com
dispensa do cumprimento do aviso prévio;
O término do contrato por prazo determinado,
incluindo o contrato de experiência;
A demissão com cumprimento do aviso prévio;
O pedido de demissão pelo empregado, com
cumprimento do aviso prévio;
Demissão consensual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver em cumprimento do
aviso prévio poderá ser transferido para dentro do mesmo Município onde
exerce suas funções. E se, neste período, o empregado demitido conseguir
outro emprego, fica dispensado do restante do cumprimento do aviso e
respectivo pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do
contrato de trabalho ficar suspenso por motivo de doença ou acidente de
trabalho, com percepção de auxílio-doença ou acidente, por mais de
um ano, o período suspenso não será computado para o calculo do aviso
prévio proporcional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXPERIÊNCIA
É vedado às empresas firmarem contrato de experiência
nos casos de readmissão de empregado na mesma função, quando readmitidos
no período de 3 (três) meses após a respectiva demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO: O contrato de
experiência será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado por
mais 2 (dois) períodos, cada um de at é 60 (sessenta)
dias, não podendo exceder 180 (cento e oitenta) dias. Em caso de quebra do
respectivo contrato, fica, desde já, as partes desobrigadas do cumprimento
do disposto nos artigos 479 e 480 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO
As empresas obrigam-se ao pagamento dos salários e
dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme determina a
Lei nº 7.855/89 e Instrução Normativa n.º04/2002 da Secretaria de Relações
do Trabalho, publicada no DOU de 03.12.2002.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado
dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de
sua correção salarial (data base), não terá direito à indenização
adicional de 1 salário mensal, ficando prejudicado o disposto no artigo
9º, da Lei nº 7.238/84, por força da Lei 13.467/17, desde que o
encerramento total ou parcial do contrato tenha ocorrido por determinação
do tomador de serviço (empresa contratante de prestação de serviços).
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
O desvio de função será caracterizado quando o
empregado exercer função diferente da que foi contratado por um período
superior a 50% do seu turno de trabalho diariamente pelo prazo máximo de
90 dias durante o ano vigente, devendo prevalecer a remuneração à maior.
Essa diferença de remuneração deverá ser paga a título de indenização no
contra-cheque correspondente ao mês de competência em que o empregado
exerceu função diferente da contratada.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus
empregados, com antecedência de 72h (setenta e duas horas), as
mudanças de horário e local de trabalho atinente a cada caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do
empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, o
mesmo deverá apresentar-se, no dia seguinte, à sede da empresa para nova
designação e, até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus
salários e a marcação do ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que
estiver de aviso prévio poderá ser transferido dentro do mesmo município
do local de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É licita a
transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento ou serviço em que
trabalhar o empregado. Neste caso específico, de forma a preservar o
emprego, a empresa fica desobrigada do pagamento suplementar de 25% do
salário.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E
DE ASSÉDIO - CIPAA
O prazo
de estabilidade do empregado será, exclusivamente, desde a sua eleição até
o final de seu mandato, não podendo ser dispensado sem justa causa nesse
período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HOME OFFICE
Os Sindicatos convenentes acordam que as empresas e
seus empregados poderão instituir trabalho no sistema home office
(trabalho em domicílio), nos termos do artigo 75-A e seguintes, da CLT,
pois se trata de uma realidade comum na era contemporânea do Direito do
Trabalho, eis que propicia ao empregado maior autonomia na prestação de
labor, menor desgaste com deslocamentos à empresa (minoração dos custos
com transporte e/ou combustível), economia e racionalização de tempo hábil
para resoluções de problemas particulares ou de seu interesse, maior
convívio com seus familiares e, enfim, uma melhoria indubitável em sua
condição social.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A
entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, à empresa ou ao
empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo
empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: É
obrigação do empregado manter os seus dados atualizados na empresa, como
endereço, telefone, nome e contato dos filhos, estado civil e/ou outras
informações adicionais para a sua localização. O empregado também deverá
informar a empresa os casos de alteração cadastral, que só terá valor a
partir da data da respectiva comunicação, de modo que a empresa não poderá
ser responsabilizada pela não atualização dos dados cadastrais do
empregado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Com
o objetivo de otimizar os procedimentos internos e externos nas relações
entre empregados e empregadores, as empresas poderão adotar sistemas de
assinatura digital, conferindo à assinatura eletrônica o mesmo valor
jurídico que a assinatura pessoal e presencial de ambas as partes,
garantindo assim sua validade legal. Esta medida visa simplificar e
assegurar a validade dos documentos eletronicamente assinados, promovendo
a agilidade e eficiência nos processos de maneira segura.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DA GESTANTE
A
empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da
empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei
nº 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o
respectivo processo demissional.
PARÁGRAFO ÚNICO : O contrato de
trabalho temporário ou a termo, entre eles o contrato de experiência, como
modalidade de contrato com prazo determinado e em razão da sua natureza de
transitoriedade, é incompatível com o instituto da estabilidade
provisória, conforme pacificado pelo pleno do TST em 2019
(IAC-5639-31.2013.5.12.0051) e pelo Tema de Repercussão Geral no. 479 do
Supremo Tribunal Federal, não havendo, portanto, estabilidade gravídica
durante o respectivo período temporário ou nos contratos por prazo
determinado, salvo se houver dispensa antecipada de forma arbitrária ou
demissão sem justa causa.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas
de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo
devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação,
observados ou indenizados, o intervalo de 30 minutos para repouso e
alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se já
remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura
coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação
pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de
trabalho noturno as horas serão remuneradas no percentual de 20%, para os
períodos laborados entre 22:00h à 05:00h.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se a Jornada
12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da
autoridade competente na área de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A indenização do
intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de
trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos termos do
parágrafo segundo, do artigo 58, da CLT, o tempo despendido pelo empregado
desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para
seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por
não ser tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO - 24 X 48 HORAS
A jornada de trabalho poderá ser de vinte e quatro
horas seguidas de trabalho por quarenta e oito horas ininterruptas de
descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural
compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada
de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como
compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica dispensado o acréscimo referente a hora extra se,
caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de
um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: A liquidação dos
haveres pelo empregador e/ou empregado dar-se-á até 90 (noventa) dias após
o término da vigência anual do banco de horas de que trata este artigo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO -
SISTEMAS ALTERNATIVOS
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de
controle de jornada de trabalho, seja por meio manual, mecânico,
eletrônico, biometria, celular, ponto por exceção (art.74, §4º da
CLT) ou qualquer outro meio que possa aferir o respectivo controle.
PARÁGRAFO ÚNICO: São considerados
válidos, para os fins de direito, todos os tipos de controles de pontos,
inclusive, aqueles com registro invariável de jornada de trabalho (ponto
britânico) ou com rasura, desde que com a anuência do empregado.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO E/OU BANCO DE HORAS
ESPECÍFICO
A formalização
específica de escala de revezamento e/ou de Banco de Horas deverá ser
instituída através de Acordo Específico, celebrado entre a empresa e os
empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral, desde que a
empresa esteja cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas
convencionadas, com a apresentação do CERSIN previsto na cláusula
sexagésima segunda da presente convenção coletiva de
trabalho, sem exceção, e que seja justificada a necessidade da
implantação da escala de revezamento e/ou banco de horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER
Desde que
conste de seu exame médico admissional, na forma da legislação em vigor,
fica autorizada a prorrogação da jornada da mulher empregada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE ESTUDANTE
Fica assegurado o direito de falta
ao empregado estudante no dia da prova, inclusive para exame vestibular,
desde que seja avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas, mediante comprovação por escrito, e haja incompatibilidade
entre o horário de trabalho e o da prova.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTERJORNADA
Os
Sindicatos convenentes acordam que entre duas jornadas de trabalho haverá
um período mínimo de 10 (dez) horas consecutivas para descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA PARCIAL / REDUZIDA / TRABALHO
INTERMITENTE
Os empregadores que contratarem trabalhadores para
laborarem jornada de trabalho em regime de tempo parcial, deverão
estabelecer essa condição especial em contrato individual por escrito, não
podendo o valor da hora ser paga de forma inferior ao piso/hora previsto
na presente convenção coletiva de trabalho para a referida função nos
moldes das alterações introduzidas pela lei 13467/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores
que contratarem trabalhadores para laborarem jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, deverão respeitar o piso salarial da categoria,
previsto na cláusula terceira da presente convenção coletiva de trabalho,
não podendo ser aplicada a regra do piso/hora previsto no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não é permitida a
adoção de qualquer outro regime de jornada reduzida, sem a necessária
formalização de um acordo específico celebrado entre empregadores e
trabalhadores, devidamente representados pelo Sindicato Convenente, desde
que, outrossim, a empresa esteja cumprindo rigorosamente com todas as
cláusulas convencionadas e com a apresentação do CERSIN previsto na
cláusula sexagésima segunda da presente convenção coletiva de
trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – TRABALHO INTERMITENTE - Ficam
as empresas autorizadas a utilizar a modalidade de trabalho Intermitente,
como condição especial em contrato individual por escrito, não podendo o
valor da hora ser pago de forma inferior ao piso/hora prevista nessa
convenção coletiva de trabalho para a referida função, nos moldes das
alterações introduzidas pela lei 13.467/2017.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA
O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento
e vinte) dias consecutivos, por doença, devidamente comprovada pelo Órgão
Previdenciário, terá garantia de emprego por mais 30 (trinta) dias, a
partir da alta médica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS
As empresas obrigam-se a avisar, com 15 (quinze) dias
de antecedência ao empregado, quando este deverá entrar em férias, de
acordo com a Legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas
obrigam-se a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dia antes do
início das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas
poderão optar em comum acordo com o empregado, o gozo das ferias em até 3
períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias
corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias
corridos, cada um, respeitando-se o limite legal para o gozo integral das
férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os dias úteis não
trabalhados poderão ser compensados nas férias.
PARÁGRAFO QUARTO: O dia do início
das férias poderá ocorrer nos dias que antecedem a feriados ou ao dia do
repouso semanal remunerado do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As
empresas deverão implantar medidas que visem a melhoria de suas
instalações, bem como das condições de trabalho dos empregados, nos
vestiários e refeitórios.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO AO TRABALHO - E.P.I
As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha,
cinto de segurança, máscara, e outros) adequados ao risco, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem
geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à
saúde dos empregados, nos termos do Art. 166, da Portaria nº 3.214, de
08.06.78.
PARÁGRAFO ÚNICO: O EPI –Equipamento
de Proteção Individual, quando fornecido pelas empresas, é de uso
obrigatório pelo empregado, sendo considerada falta punível a sua não
utilização, e a reincidência considerada falta grave, nos termos do art.
482, da CLT.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
As
empresas fornecerão gratuitamente 04 (quatro) uniformes por ano a seus
trabalhadores, quando obrigatório o seu uso.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução
dos serviços.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Os
uniformes e EPI’s, tais como botas, luvas, aventais, guardapós ou outras
peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada
exigência, deverão ser restituídas no estado de uso em que se encontrarem
ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O
empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de
uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor
diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos
decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução
quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido. Tal
previsão deverá constar do contrato de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO
QUARTO: A
utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu
trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de
advertências, suspensão e demissão por justa causa.
PARÁGRAFO
QUINTO: A
higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os
produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
As
empresas realizarão exames médicos periódicos em todos os empregados,
conforme legislação em vigor, bem como os exames admissionais e
demissionais, conforme a Norma Regulamentadora 7 - NR 7.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos
e odontológicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelo
Órgão Previdenciário e seus conveniados, bem como das clínicas médicas
conveniadas pelo Sindicato Laboral e das clínicas conveniadas pelas
empresas, sem prejuízo das hipóteses previstas em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O atestado deverá
ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade
comprovada, por outrem, nas 72 horas após a emissão do referido atestado,
sendo convalidado pelo médico da empresa. Em caso de impossibilidade do
empregado se locomover, o atestado médico poderá ser apresentado ao
empregador de forma eletrônica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o
empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega
do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso
existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para sua
validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e
assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o
documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que
as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao
empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data,
horário e assinatura do preposto da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso a empresa
suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar
esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a
prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código
Penal.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso a fraude
seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado,
prevista no artigo 482, da CLT.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As
empresas manterão nos locais de serviço, um estojo contendo medicamentos
necessários ao atendimento de primeiros socorros.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS
As
empresas poderão firmar convênios de Assistência Médica, Odontológica,
Laboratoriais e com Farmácias, para atendimento aos seus empregados.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Laboral poderá indicar Delegados na
proporção de 01 (um) por 150 (cento e cinqüenta) empregados, até o máximo
de 06 (seis) Delegados Sindicais por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Delegados
Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral, somente poderão ser
dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Delegados e
Diretores terão direito a 03 (três) dias de abono mensal, a serviço do
Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando as empresas
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Delegados não
poderão ser transferidos do setor, salvo no encerramento do contrato de
serviço, falta grave ou a pedido do cliente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL -
OUTUBRO/2024
Considerando
o artigo nº 8º, III, da Constituição Federal, que consagra a
representatividade sindical e a defesa dos direitos e interesses
coletivos; o artigo 513, e, da CLT, que determina a imposição de
contribuição a todas as empresas que participam da categoria econômica;
artigo 611-A da CLT, que determina a prevalência da Convenção Coletiva de
Trabalho sobre a Lei, ressaltadas as vedações previstas no art.
611-B e considerando, finalmente, que o art. 611-B, da CLT, não veda a
estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a
categoria econômica, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de
Trabalho, por força da aprovação, por unanimidade, em Assembleia Geral
Extraordinária, publicada no dia 26/02/24, no jornal O Dia, de grande
circulação na base regional representada pelo SEAC-RJ, recolherão para o
Sindicato Patronal uma Contribuição Negocial Patronal no valor total de R$
44,00 (quarenta e quatro reais), por empregado, a ser recolhida de
uma só vez até o dia 11 de Outubro de 2024, conforme orientação emanada da
Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 - RS - DJ.
13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000. A
empresa que não recolher até o dia 11 de Outubro de 2024, ficará sujeita
ao pagamento do valor total da contribuição acrescido de juros de 2% (dois
por cento) ao mês. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do
SEAC-RJ ou onde este determinar.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Para a empresa que fizer parte integrante do quadro social do SEAC-RJ, e
que recolher a Contribuição Negocial Patronal até a data acima fixada,
será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). No entanto, caso
não faça o recolhimento até o dia 11 de Outubro de 2024, a mesma não se
beneficiará do referido desconto e ainda ficará sujeita ao pagamento do
valor total da contribuição acrescido de juros de 2% (dois por cento) ao
mês. Entende-se por empresa associada ao SEAC-RJ, aquela que faz parte
integrante do quadro social da entidade, cuja proposta de inclusão foi
deliberadamente aprovada em reunião de diretoria do SEAC-RJ, sendo
contribuinte mensal da taxa associativa obrigatória e que esteja em dia
com o Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Caso
o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente
cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido,
sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a
regularização da situação econômica.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Em
caso de não recolhimento da Contribuição Negocial Patronal prevista no
caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via
judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - JULHO/2024
As
empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por força da
aprovação, por unanimidade, em Assembleia Geral Extraordinária, publicada
no dia 26/02/2024, no jornal O Dia, de grande circulação na base regional
representada pelo SEAC-RJ, recolherão para o Sindicato Patronal uma
Contribuição Confederativa Patronal no valor total de 2 (Dois) pisos
salariais da categoria profissional, previsto na cláusula Terceira, da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser recolhida de uma só vez até
o dia 12 de Julho de 2024, conforme determina o inciso IV, do Art.
8º, da Constituição Federal. A empresa que não recolher até o dia 12
de Julho de 2024, ficará sujeita ao pagamento do valor total da
contribuição, acrescido de juros de 2% (dois por cento) ao mês. O
pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-RJ ou onde este
determinar.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL -
MAIO/2024
As
empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão
para o Sindicato Patronal, por força da aprovação, por unanimidade,
em Assembleia Geral Extraordinária, publicada no dia 26/02/2024, no jornal
O Dia, de grande circulação na base regional representada pelo
SEAC-RJ, uma Contribuição Assistencial Patronal, valor total
de 1 (um) piso salarial da categoria profissional, previsto na
cláusula Terceira, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser
recolhida de uma só vez até o dia 24 de Maio de 2024, nos termos
da CR/CNC n.047/2019. A empresa que não recolher até o dia 24
de Maio de 2024, ficará sujeita ao pagamento do valor total da
contribuição, acrescido de juros de 2% (dois por cento) ao mês. O
pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-RJ ou onde este
determinar.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Considerando
que o artigo 578, da CLT, já com a redação dada pela Lei nº 13.467/17
(Reforma Trabalhista), manteve, outrossim, a previsão da contribuição
sindical patronal, e mediante o disposto na nota técnica nº 2/2018, do
Ministério Público do Trabalho, assim como recente decisão do TST (autos
PMPP-1000356-60.2017.5.00.0000), que outorgaram a possibilidade de
cobrança da contribuição sindical para toda a categoria (sejam filiados ou
não filiados), fica autorizado previamente, por força da aprovação, por unanimidade,
em Assembleia Geral Extraordinária, publicada no dia 26/02/24, no jornal O
Dia, de grande circulação na base regional representada pelo SEAC-RJ, a
cobrança da contribuição sindical patronal, de acordo com as regras
previstas na CLT, ora disponibilizada para emissão através do site do
SEAC-RJ, www. seac-rj.com.br , ou o site da caixa econômica federal www.caixa.gov.br .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL CONFEDERATIVA
LABORAL - ART.8º, IV, CF
Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho e o
Ministério Público do Trabalho, através do processo
TSTPMPP-1000356-60.2017.5.00.0000, flexibilizaram o desconto da
contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo,
outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como o
disposto na nota técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de
27/04/2018, as empresas descontarão de todos os empregados, a
importância de R$ 30,00 (trinta reais), sendo que R$ 15,00 (quinze reais)
no contra cheque do mês de Julho e R$ 15,00 (quinze reais) no contra
cheque do mês de Agosto, de todos os integrantes a Categoria Profissional,
abrangidos por esta Convenção, conforme o deliberado na Assembleia Geral
Extraordinária. O desconto destina-se a ajudar ao Custeio os serviços
assistenciais no Sindicato. As empresas deverão efetuar o depósito da
Contribuição Constitucional Colaborativa Laboral no Banco Itaú,
agência 0090, conta corrente 49466-7.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O atraso no
recolhimento das Contribuições convencionadas na Clausula acima,
incorrerão em multa de 2% (dois por cento) por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os
empregados poderão se opor aos descontos constantes da Cláusula acima, até
30(trinta) dias após a data de Transmissão da CCT no MEDIADOR do MTE,
desde que o façam através de correspondência individualizada, de próprio
punho, junto ao sindicato profissional, que devolverá uma cópia da
oposição para ser entregue ao Empregador. O exercício do direito de
oposição não terá efeito retroativo em Sede Administrativa, ressalvado o
direito de ação do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido
pela assembleia geral à contribuição de 2% (dois por cento) mensal de
todos os trabalhadores, para custeio do sistema confederativo previsto na
Carta Magna, de todos integrantes da categoria profissional.
PARÁGRAFO QUARTO: O sindicato
laboral deverá assumir a total responsabilidade pelo reembolso
das empresas, caso sejam demandadas por empregados que não
autorizaram o referido desconto ou por decisão judicial.
PARÁGRAFO QUINTO: Esta
cláusula passará a ter validade a partir de Junho/2023.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL - CERSIN
Por força do Artigo 1º, inciso IV, da Constituição
Federal, que prevê a valorização social do trabalho, e em atenção aos
termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que resguarda direitos
dos empregados contra a prática de precarização de mão de obra, as
empresas para participarem em licitações públicas ou privadas, ou ainda
para contratarem com órgãos da administração pública, direta, indireta ou
contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de
regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão
será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, para qualquer
empresa, indistintamente, seja associada ou não, assinada por seus
Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa)
dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se
obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional
e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui
inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de
Trabalho;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e
Município;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações
individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na
legislação complementar concernente à matéria trabalhista e
previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de
certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá
às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de
licitação pública ou privada, alvejarem o processo licitatório por
descumprimento das cláusulas convencionadas, por via administrativa e/ou
judicial.
PARÁGRAFO QUARTO: Somente será
expedida a Certidão de Regularidade Sindical (CERSIN), para a empresa que
estiver cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas convencionadas da
presente convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO
Fica
acordado entre as partes convenentes, que qualquer alteração no contrato
de trabalho, inclusive para convalidar os acordos individuais, se
necessário, poderão ser realizados com a aquiescência do
Sindicato Laboral, independente de lei e/ou Medida Provisória.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIA DO EMPREGADO DE ASSEIO
Fica assegurado o dia 16 de Maio como sendo o
"Dia do Empregado de Asseio e Conservação", data esta em que
será eleito o Servente-Padrão, ocasião em que ambas as entidades
promoverão um evento festivo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência desta Convenção
poderão ser dirimidas pelos Sindicatos Convenentes, através de Termos
Aditivos específicos, bem como na Comissão de Conciliação Prévia
Intersindical ou na Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo
entre as partes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO -
OBRIGATORIEDADE
Visando o equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de prestação de serviços, as empresas, obrigatoriamente, deverão
levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REFORMA TRABALHISTA LEI Nº 13.467, DE 13 DE
JULHO DE 2017
Os Sindicatos Convenentes acordam que a Lei nº
13.467/17 terá efeito imediato e aplicação integral nos contratos de
trabalho em curso, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, da XXXVI, da Constituição
Federal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E VALORIZAÇÃO
SOCIAL DO TRABALHO
As empresas que venham a prestar serviços de Asseio e
Conservação no Município do Rio de Janeiro deverão cumprir integralmente
os termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como possíveis
Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o Sindicato dos Empregados das
Empresas de Assseio e Conservação do Município de Duque de Caxias, sendo
vedado, para todos os fins de direito, em nome dos Princípios
Constitucionais da Unicidade Sindical e da valorização social do trabalho,
a celebração de qualquer outro Instrumento Normativo firmado com outros
entes sindicais e com condições de remuneração salarial inferiores.
PARÁGRAFO ÚNICO: O piso
salarial mínimo para a função de servente é no valor de R$1.610,00 (um mil
e seiscentos e dez reais), para jornada normal de trabalho previsto no
art.7, inciso XIII da CF, sendo vedado qualquer pacto normativo prevendo
piso salarial menor que o previsto na presente convenção coletiva de
trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho
representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da
Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui
convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das
obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral,
fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal
ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos
clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma
empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele
que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório
trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada
situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente - tomador de
serviços de asseio e conservação por parte principalmente do Sindicato
Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira
do preço (inexeqüível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais,
coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666
de 21/6/93.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DA DATA BASE
As partes
poderão deliberar sobre a antecipação da data base da categoria de Asseio
e Conservação, caso a data base do Salário Mínimo Nacional seja
antecipada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PRESERVAÇÃO DO BENEFÍCIO
Os benefícios oferecidos por força dos contratos de
prestação de serviços terceirizados, com custeio integral ou parcial por
parte da empresa contratante de serviços, como plano de saúde ou
odontológico, poderão ser descontinuados em virtude de aposentadoria por
invalidez, afastamento formal ou por transferência do empregado de seu
antigo posto de serviço para um novo local, onde não haja as mesmas
previsões contratuais de trabalho, passando o empregado a receber os
benefícios convencionados, nos termos da legislação pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os benefícios
previstos na presente cláusula não geram obrigatoriedade para todos os
empregados, mas tão somente àqueles vinculados aos contratos de prestação
de serviços terceirizados que fizerem tal exigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO : No caso do plano
de saúde ou odontológico, de forma a não haver razão de descontinuidade do
atendimento ao empregado, a empresa manterá o pagamento pelos 60 dias que
sucederem ao respectivo afastamento ou transferência previsto no caput,
sendo que após o prazo assinalado de 60 dias, o plano de saúde ou
odontológico correrá por conta e responsabilidade exclusiva do empregado,
que será comunicado por escrito no ato de seu afastamento ou
transferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de
demissão do empregado, o plano de saúde ou odontológico será imediatamente
descontinuado.
PARÁGRAFO QUARTO : Na hipótese de
substituição ocasional, ou ainda para cobertura de ausências, férias e
licenças, os benefícios ofertados por força de contrato de prestação de
serviços poderão ser instituídos, a partir do 90º (nonagésimo) dia de
trabalho, desde que vinculado ao contrato de prestação de serviços que
gera o respectivo direito.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE ADAPTAÇÃO À NOVA FUNÇÃO
A empresa poderá alterar o contrato de trabalho do
empregado até o prazo de 6 (seis) meses da promoção de cargo, caso o mesmo
não tenha se adaptado às rotinas da nova função, ocasião em que, de forma
a preservar o emprego, o mesmo será revertido ao cargo efetivo e
anteriormente ocupado, inclusive, com o salário anterior à respectiva
promoção.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - SESMET COLETIVO
O Sindicato das Empresas de Asseio e
Conservação do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado, para efeito das
previsões do subitem 4.14.3, da NR 04 da Portaria 3214/78, a constituir,
organizar e administrar “Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho”.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DO AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS
PREVIDÊNCIÁRIOS
Na hipótese do empregado ser encaminhado ao INSS para
recebimento de benefício previdenciário, e tenha este sido negado ou
cessado, deverá o mesmo retornar a empresa imediatamente após comunicação
do INSS. Fica, outrossim, determinado que o empregado deverá informar a
empresa as decisões de deferimento ou indeferimento e/ou demais
movimentações de benefícios e/ou aposentadoria, no prazo máximo de 48
horas após comunicação, sob pena de não poder requerer qualquer verba
inerente ao período não informado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado
opte por recorrer da decisão do INSS, pelas vias administrativas ou
judiciais, e não retorne ao trabalho, deverá o mesmo entregar a empresa,
por escrito, a intenção de recurso, ficando durante o período com o
contrato de trabalho suspenso até que volte a laborar, cumprindo os
tramites legais de retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Anualmente, o
empregado afastado deverá comunicar a empresa a sua respectiva situação,
considerando os efeitos da presente cláusula coletiva de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS
TRABALHISTAS
Fica estabelecido que o termo de quitação anual de
obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos
empregados e empregadores, será firmado pelo Sindicato Laboral, desde que
a empresa esteja cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas
convencionadas, com a apresentação do CERSIN previsto na
cláusula sexagésima segunda da presente convenção coletiva
de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO : O termo previsto
no caput da presente cláusula discriminará as obrigações de dar e fazer
cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo
empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DO REGISTRO DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO
Os Sindicatos Convenentes revalidam o disposto no
parágrafo primeiro, do artigo 614 da CLT, determinando que as Convenções e
os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data do respectivo
protocolo no Ministério do Trabalho e Emprego, criando direitos e
obrigações, bem como produzindo seus efeitos legais reconhecidos pelo
inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O depósito das
normas coletivas de trabalho no sistema mediador do MTE, nos termos da
imensa jurisprudência do TST (PRECEDENTES), servirá única e exclusivamente
para fins de publicidade.
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RICARDO COSTA GARCIA
Presidente
SINDICATO DAS EMP ASSEIO E CONS EST DO RIO DE JANEIRO
CARLOS ASSIS FERNANDES
Presidente
SIND EMPREG EMPRESAS ASSEIO CONSERVACAO MUN DUQ CAXIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.